Tribunal Central Administrativo Norte
00900/15.3BECBR
- Data
- 2022-01-14
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 . Há nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que não foram submetidas à sua apreciação. 2 . Nestes casos, só não haverá nulidade da sentença quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. 3 . Tendo o tribunal conhecido e decidido pela inconstitucionalidade formal do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, por violação da preeminência da lei, ou seja, por tal Despacho violar o princípio do primado da lei, bem como pela sua ilegalidade, sem que estas questões tenham sido substanciadas na petição inicial, existe nulidade por excesso de pronúncia. 4 . Inexistem razões para a validação da Turma C do 5.º Ano, do 2.º CEB, no ano lectivo de 2015/2016, por incumprimento do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, atenta a sua validade e aplicação ao procedimento aceite pela A./Recorrida, quanto ao número de alunos dessa turma – 13 alunos.* * Sumário elaborado pelo relator
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