Tribunal Central Administrativo Norte
00898/12.0BEAVR
- Data
- 2025-04-10
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O disposto do artigo 24º n. º1, alínea b) do CIRC só é aplicável às situações de menos-valia potenciais ou latentes por contraposição as menos-valia ou mais-valia realizadas (artigo 43º n.º 1 do CIRC, actual 46º). II. O artigo 75º, n.º 2, alínea b), do CIRC (actual artigo 81º, n. º2 al. b)), não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. III. Dado o regime especial assim fixado e na ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade então fixado pelo n.º 3 do artigo 42.º do CIRC (actual artigo 45º, n.º3), este não é aplicável àquela situação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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