Tribunal Central Administrativo Norte

00895/10.0BEBRG

Data
2017-06-29
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A lei credita presunção de veracidade e de boa fé às declarações dos contribuintes e aos dados e apuramentos organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal. 2. Mas tal presunção cessa quando houver indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento real da matéria tributável real do sujeito passivo (Art. 75º/1-a) LGT). 3. Não se exige que a AT demonstre a falsidade das facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. 4. A prova indiciária que recai sobre a AT nem sequer tem que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, podendo nessa tarefa lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes. 5. O facto de a contabilidade da Impugnante não merecer qualquer reparo significa apenas que estava tecnicamente bem organizada e em conformidade formal com as normas contabilísticas. 6. Mas a adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas, porque uma coisa é a aparência formal que se retira da documentação, outra muito diferente é a materialidade das operações que lhe subjazem. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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