Tribunal Central Administrativo Norte

00892/17.4BEAVR

Data
2026-03-26
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso da AT.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. A norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. II. O artigo 64.º do CIRS, como norma especial que é, sobrepõe-se ao que decorre do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 3.º do CIRS. III. Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CIRS e art.º 64.º do CIRS, sobre a AT só recai o ónus de comprovar que a herança indivisa originou rendimentos, não tendo que comprovar que o herdeiro recebeu esses rendimentos. IV. Resultando comprovado que os rendimentos em questão decorreram de actividade exercida em nome da herança indivisa, estes rendimentos são imputáveis aos herdeiros na proporção da sua quota hereditária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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