Tribunal Central Administrativo Norte
00888/17.6BEBRG
- Data
- 2025-02-27
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - Não está evidenciada a prática de atos, pelo revertido, para observância das regras de conduta previamente estabelecidas nos artigos 64º do CSC e 18º do CIRE, designadamente o cumprimento dos deveres de cuidado e lealdade e de apresentação da SDO à insolvência, acaso a sua escassez de património e os fracos resultados apresentados nos anos de 2006 a 2009 não favorecessem a apresentação de um PER e se, possuindo a SDO algum património, que foi alienado no período da sua gerência, nenhum do seu valor foi afeto ao pagamento da dívida exequenda. II – Está fundamentado, formal e substancialmente, o despacho de reversão que, entre o mais, refere claramente que o revertido exerceu a gerência, com indicação de um indício e com a assunção, na p.i., de tal exercício, bem como a inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial da SDO, mencionando os atos que a evidenciam.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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