Tribunal Central Administrativo Norte
00884/12.0BEBRG
- Data
- 2020-10-30
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A responsabilidade civil emergente da realização de acto médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica segundo a lege artis, pode fundar-se na violação do dever de informação do paciente relativamente aos diagnóstico e prognóstico da doença bem como aos riscos associados à realização do acto médico, possíveis de ocorrerem segundo a arte médica e cientifica do momento, e de modo a que o paciente possa prestar um consentimento livre, consciente e esclarecido sobre a sua sujeição ao acto médico. II – Provado nos autos que ocorreu falta de prestação de informação sobre os riscos comuns associados à cirurgia tiroideia, e assim uma omissão ilícita e culposa (faute du service), o Hospital demandado é responsável pelo pagamento de indemnização à Autora, a arbitrar segundo a equidade, e tendo em conta a culpa do agente (o seu grau de culpa) e as demais circunstâncias do caso concreto, pelo dano causado ao respectivo direito à autodeterminação ou liberdade de decisão convenientemente esclarecida – artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro, então aplicável, e artigos 494.º, 496º/1/4 e 566º n.º 3 do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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