Tribunal Central Administrativo Norte

00883/06.0BEBRG

Data
2008-09-18
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Dado inexistir até à data da propositura da acção qualquer norma legal que sujeite as sociedades de natureza privada aqui RR. ao regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público que é reclamado pelo art. 04.º, n.º 1, al. i) do ETAF como condição “sine qua non” para a extensão do âmbito da jurisdição administrativa ao julgamento e efectivação de tal responsabilidade nos tribunais administrativos estes carecem de competência em razão da matéria cabendo a mesma aos tribunais comuns. II. Não existe no regime jurídico do DL n.º 59/99, tal como nos antecedentes um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato de empreitada. III - O que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro (cfr. art. 36.º, n.º 1), cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra (cfr. arts. 37.º e 38.º) e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias. IV. Entre o dono da obra e o empreiteiro não existe uma qualquer relação de “comissão” no âmbito da qual viesse a ser chamado à colação o regime decorrente do art. 500.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator

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