Tribunal Central Administrativo Norte

00882/07.5BEBRG-A

Data
2020-11-27
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – O art. 176.º, n.º 2 do CPTA, na sua inicial redacção, previa que “A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito”. II) - Mas, como resulta da leitura conjugada e remissiva para o art.º 175º, n.ºs 1 e 2, e art.º 163º, n.º 3, do mesmo CPTA, uma “notificação da invocação de causa legítima de inexecução” dentro do prazo para execução espontânea, fora do qual deixa de poder ser oposta e marcar termo inicial para o dito prazo de seis meses.* * Sumário elaborado pelo relator

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