Tribunal Central Administrativo Norte

00881/22.7BEBRG

Data
2026-03-26
Relator
JORGE MANUEL MONTEIRO DA COSTA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A possibilidade da dispensa da audiência prévia, nos termos do disposto no art.º 87º-B, n.º2, do CPTA, impõe a prévia notificação das partes, nos termos do disposto no n. º1 do art.º 7.ºA do mesmo Código. II. O proferimento de saneador-sentença, conhecendo integralmente do mérito da pretensão formulada em juízo sem que se mostre cumprido o iter processual supra mencionado, constitui uma verdadeira decisão surpresa, nula, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º1, alínea d), do CPC, em articulação com o art.º 3º, n.º3, do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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