Tribunal Central Administrativo Norte
00879/08.8BEBRG
- Data
- 2015-12-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
Tendo os Autores configurado a presente Ação de Responsabilidade, designadamente, contra o Município, enquanto pessoa coletiva de direito público, imputando-lhe a “responsabilidade extracontratual” dos seus atos, seja por ação seja por omissão, enquanto dona de obra, da empreitada que veio a determinar o falecimento do seu filho, não se mostra adequado decidir liminarmente pela incompetência material do TAF para julgar a Ação contra o Município, tanto mais que o ETAF deixou de excluir o conhecimento das questões de direito privado. Efetivamente, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos. Assim, nos termos da alínea g), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redação da Lei n° 107-D/2003, de 31.12, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, quer por atos de gestão pública, quer por atos de gestão privada. A jurisdição administrativa é pois competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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