Tribunal Central Administrativo Norte

00878/14.0BEBRG

Data
2015-06-05
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento de mérito na acção principal, mais concretamente, a caducidade do direito de instauração da pertinente acção administrativa especial, impõe-se a improcedência da providência cautelar; II- A preterição da obrigação de audiência prévia, pela Administração, leva, por regra, à anulação do respectivo acto administrativo; III- O prazo de impugnação dos actos administrativos conta-se até à interposição da acção principal e não até à interposição de uma providência cautelar, se esta for instaurada em primeiro lugar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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