Tribunal Central Administrativo Norte
00876/15.7BEBRG
- Data
- 2016-10-13
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. No actual regime do art.º23.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LGT e 153.º, n.º2, do CPPT, não é necessária a prévia excussão (liquidação) do património, penhorável ou penhorado, do devedor originário para ser viável a reversão contra responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património; 2. Havendo veículos automóveis penhorados, a fundada insuficiência patrimonial pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis; 3. Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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