Tribunal Central Administrativo Norte
00876/14.4BEBRG
- Data
- 2015-09-17
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O prazo de prescrição das dívidas ao Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) emergentes de financiamentos reembolsáveis concedidos a operadoras privadas de transportes colectivos para aquisição e reconstrução da frota rodoviária é o normal de vinte anos, previsto no art.º309.º do Código Civil; 2. Não é de aplicar o prazo especial de cinco anos, previsto no artigo do DL art.º40º do referido DL 155/92, por tais financiamentos não assumirem a natureza de despesas de gestão corrente. 3. Nos termos do n.º1 do art.º306.º, do Código Civil, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”; 4. Estando a dívida a ser paga em prestações, só verificando-se o incumprimento do plano de pagamento prestacional é que o direito pode ser exercido pelo respectivo titular e começa a correr o prazo de prescrição interrompido por virtude de citação em processo judicial de recuperação da empresa onde tal plano foi aprovado. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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