Tribunal Central Administrativo Norte

00875/06.0BEBRG

Data
2008-11-06
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPPT o prazo para dedução da Oposição é de trinta dias a contar da citação pessoal. II – No caso dos autos a Execução Fiscal para cobrança da dívida exequenda engloba três processos executivos onde só num foi efectuada citação pessoal, nos termos do artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, tendo ocorrido citação via postal nos outros dois processos por força dos montantes em dívida – cfr. artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPPT. III – Numa situação destas para efeito de contagem de prazo não deve ter-se como relevante a citação pessoal ocorrida num daqueles processos, pois essa citação embora regular e perfeita não acautela devidamente a defesa do oponente relativamente as restantes dívidas. Dai que haja que constatar se ocorreu a citação pessoal após a penhora nos termos do artigo 193.º, n.º 2 do CPPT. IV – Tendo ocorrido essa citação pessoal é a partir dela que se deve proceder à contagem do prazo para efeitos de aferir da caducidade do direito de se opor.

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