Tribunal Central Administrativo Norte
00874/14.8BEVIS
- Data
- 2022-01-13
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Conceder provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1- A reversão contra o responsável subsidiário depende, além do mais, da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia tendo por base a recolha de elementos objectivos. Assim, incumbe ao exequente o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, de acordo com o previsto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT e artigo 342.º, n.º1 do Código Civil, demonstrar que não existiam bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. 2- Se o exequente demonstrar o preenchimento desses pressupostos passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquele não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão. 3- Se a fundamentação que consta da citação remetida ao oponente/Recorrente é meramente tabelar sem qualquer concretização vertida nos autos ou no Processo Administrativo apenso não se pode ter por fundamentado o despacho de reversão.* * Sumário elaborado pela relatora
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