Tribunal Central Administrativo Norte
00874/10.7BEBRG
- Data
- 2022-04-08
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Resultando um acordo alcançado em sede de acção que intentaram contra determinada empresa fabril, porquanto nesta acção acordaram na possibilidade de a actividade ser levada a efeito pela sociedade em causa dentro de determinado horário e, nos presentes autos, alegam que o não podem fazer porque essa actividade emitia ruído susceptível de perturbar o seu descanso e que, por essa via, não poderá ser legalizada a construção para industria, mas apenas para armazém, mostra-se a posição dos AA insustentável, quanto à inutilidade superveniente da lide 2 - Se, entretanto, na tramitação subsequente do procedimento administrativo de licenciamento/legalização das obras, foi realizado o ensaio condicionante do deferimento do projecto de arquitectura, donde se conclui pelo cumprimento dos limites legais do ruído e assim foi, definitivamente, deferido o pedido de legalização das obras e emissão do pertinente alvará, apenas condicionado a cedências ao domínio público e pagamento, porque devido, de taxas, inexiste razão para a manutenção do pedido de demolição das obras ilegais. 3 - Com este desenvolvimento e finalização do processo de legalização fica sem substracto acrescido a pretensão dos recorrentes no que se refere também à demolição das obras de ampliação realizadas sem licença, o que significa que, além dos montantes indemnizatórios já arbitrados/recebidos pelos AA./Recorrentes, o funcionamento, laboração, da unidade industrial ficou restrita a um horário acordatamente fixado, ou seja, poderá haver laboração de 2.ª feira a sábado, das 06 00 às 22 horas, assim se tendo harmonizado os interesses em litígio, consensualizados entre as partes e sujeitos, aliás, a cláusulas penais específicas prevenindo, no possível, o seu estrito cumprimento - o que permite concluir pela inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo relator
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