Tribunal Central Administrativo Norte

00873/13.7BECBR

Data
2025-06-26
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro. II - Para os termos do art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [cfr., a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt]. III – Cumpre à Autoridade Tributária e Aduaneira desembaraçar-se da dúvida criada pelo oponente quanto à gerência de facto, na medida em que a subsistência da dúvida quanto a este facto constitutivo do seu direito de operar a reversão ser-lhe-á desfavorável, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 342.º, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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