Tribunal Central Administrativo Norte

00872/14.1BEBRG

Data
2019-05-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. No caso de pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção - que tem a natureza de prestação periódica, atribuída pelo período de 12 meses e sujeita a sucessivas renovações -, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 300º nº 2 do Código de Processo Civil, para fixar o valor da acção, e não o previsto no artigo 32º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável quando “esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano”. 2. Não se conseguindo, no momento em que acção foi proposta, precisar as prestações a que o autor teria direito, será de fixar o valor da acção de acordo com o disposto na parte final do artigo 300 nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, o valor da alçada da Relação e mais um cêntimo, que coincide com o valor atribuído pelo autor à acção: 30.000,01 euros. 3. A falta de comunicação no prazo de 10 dias da alteração de residência por parte do titular d direito ao rendimento social de inserção dá lugar, primeiro, à suspensão do pagamento das prestações e rendimento social de inserção e só depois, ao fim de 90 dias de persistência dessa situação, dá lugar à cessação do pagamento, face ao disposto nos artigos, 6º, 15º, 21º, 21º-C e 22º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.06, que alterou e republicou a Lei 13/2003 de 21.05. 4. Viola estes dipositivos legais o acto que, perante a simples constatação da falta de comunicação atempada da alteração de residência, determinou de imediato a cessação do pagamento das prestações e rendimento social de inserção. 5. Os princípios da boa-fé e confiança jurídica, proporcionalidade e da justiça só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais princípios pelo princípio da legalidade, pelo que não viola tais princípios o acto que determinou, nas circunstâncias descritas, a imediata cessação do pagamento das prestações e rendimento social de inserção. * * Sumário elaborado pelo relator

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