Tribunal Central Administrativo Norte

00870/07.1BELSB

Data
2021-10-27
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Descritores

Sumário

I – A taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal a que se refere o art. 1.º n.ºs 1 e 3 do Dec.-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, tem a natureza de imposto e não de taxa. II – As taxas em causa não ofendem os princípios constitucionais III - Também não ocorre violação do Direito da União Europeia – liberdade de circulação de mercadorias (arts 28.º e 30.º do T.F.U.E.), Diretiva 76/768 CEE, do Conselho de 27-7-1976, tida como relacionada com a dita liberdade, nem do art. 110.º do T.F.U.E. que respeita às disposições fiscais aplicáveis nos Estados-Membros. IV - Tendo o contribuinte interposto reclamação graciosa da liquidação adicional e neste meio de reação administrativa tido a oportunidade de se pronunciar sobre a liquidação adicional e sobre todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar, devemos considerar que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia à liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora

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