Tribunal Central Administrativo Norte
00868/19.7BEBRG
- Data
- 2019-12-20
- Relator
- Isabel Costa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – Não há omissão de pronúncia se o tribunal, verificando que o direito de instaurar o processo principal, de que a providência cautelar dependia, se mostrava caducado, por intempestividade, não se deteve na apreciação concreta dos vícios imputados pelo Requerente ao ato suspendendo (que o tribunal expressamente referiu não serem, em abstrato, suscetíveis de gerar a nulidade deste). * * Sumário elaborado pelo relator
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