Tribunal Central Administrativo Norte

00867/11.7BEBRG

Data
2011-12-09
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Estatui o artº 95º do E.A. (DL nº 498/72, de 09.12), na redacção dada pelo DL nº 377/2007, de 09 de Novembro, respeitante às “Juntas de Revisão”-, que: “1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente; b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame. 2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos. 3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto. 4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas.” II-Daqui extrai-se que não basta a apresentação de um requerimento para que a CGA autorize a realização de uma Junta de Recurso; é necessário que tal requerimento seja justificado, devendo o subscritor, no requerimento a solicitar a realização de Junta de Recurso, apresentar os motivos que, em si mesmos, levem a considerar que há razões para que seja presente a uma nova junta médica; II.1-Tal exigência (prevista no artº 95º, nº 1, al. b), do Estatuto da Aposentação) tem em vista impedir a realização de Juntas de Recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade de particulares, consubstanciem uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas; II.2-Os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.