Tribunal Central Administrativo Norte
00867/07.1BEBRG
- Data
- 2011-11-17
- Relator
- Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC]. II. Não padece de omissão de pronúncia o despacho de rejeição liminar da oposição, proferido ao abrigo do artigo 209º, nº1, al. a) do CPPT, pois tendo o Juiz a quo emitido pronúncia sobre a questão a decidir – tempestividade – aí a analisou, considerando, inclusivamente, o argumento concretamente avançado pelos Recorrentes para defesa da tese contrária à do despacho. III. Os vícios dos actos administrativos são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (artigos 133.º e 135.º do CPA). IV. O vício traduzido na falta de fundamentação conduz à mera anulabilidade e não à declaração de nulidade. V. Em caso de o acto ter sido praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, a nulidade do acto de notificação verifica--se se não tiver sido indicada tal qualidade em que se decidiu (artigo 39º, nº9 do CPPT), não exigindo tal dispositivo a indicação da data do despacho de delegação e a data de publicação em Diário da República. VI. A irregularidade ou a nulidade da citação deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal (artigo 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT), no prazo de oposição, sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator
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