Tribunal Central Administrativo Norte

00864/11.2BEAVR-A

Data
2012-11-16
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Decisão
Concedido provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Os entes Estado (incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados), Regiões Autónomas e as autarquias locais nas ações em matéria administrativa contratual e pré-contratual estão obrigados ao prévio pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação dos seus articulados. II. O mesmo regime processual quanto à liquidação da taxa de justiça se passa nas ações em que é demandado ou demandante o Estado [na aceção apenas referida na primeira parte da al. a) do art. 15.º do RCP, ou seja, Estado enquanto incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados) e que sejam relativas a litígios sobre relações “laborais” com os seus funcionários, agentes e trabalhadores. III. Já as Regiões Autónomas e as autarquias locais nas ações relativas a litígios sobre relações "laborais" com seus funcionários, agentes e trabalhadores gozam de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça. IV. Não pode defender-se, seja por interpretação extensiva, seja por aplicação analógica, que a al. a) do art. 15.º do RCP haja definido solução que passe pela não atribuição de dispensa do prévio pagamento de taxa de justiça às Regiões Autónomas e autarquias locais nas ações administrativas relativas a litígios sobre relações “laborais” com os seus respetivos funcionários, agentes e trabalhadores, regime este que foi mantido incólume, aliás, não obstante a alteração operada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02.* * Sumário elaborado pelo Relator

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