Tribunal Central Administrativo Norte
00864/05.1BEVIS
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. No regime simplificado de tributação, o rendimento líquido é determinado pela aplicação do coeficiente de 0,20 à venda de bens materiais e de 0,65 aos restantes rendimentos da categoria B [rendimentos empresariais e profissionais] (art.º 31,º., n.º2, do CIRS, na redacção aplicável); II. Sendo de qualificar como prestação de serviços com fornecimento de materiais (art.º1207.º e 1210.º, n.º1, do Cód. Civil) as operações económicas praticadas pelo sujeito passivo, o rendimento líquido resultante da actividade assente nessas operações determina-se pela aplicação do coeficiente de 0,65 ao valor global das operações, ainda quando o sujeito passivo orçamente e facture separadamente ao cliente o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra; III. A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo causal adequado entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). IV. O alcance do nº 6 do artigo 35º da LGT é o de dispensar a comprovação do nexo de causalidade entre a não apresentação, ou incorrecta apresentação da declaração, e o atraso na liquidação. Daí que a presunção aqui contida deve restringir-se à existência desse nexo de causalidade, por forma a concluir, constatada a existência de um retardamento da liquidação, que ele foi provocado pela falta do contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 103/2022-TCAAD-T · 2022-12-29