Tribunal Central Administrativo Norte

00861/11.8BEBRG

Data
2025-01-30
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Decorre da interpretação do n.º 1 do art.º 13.º do CIS que para efeitos de liquidação do Imposto de Selo, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. II. Por força do n. º2 do art.º 13.º do CIS para efeitos de liquidação do Imposto de Selo no caso de imóveis cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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