Tribunal Central Administrativo Norte
00860/13.5BEBRG-A
- Data
- 2014-05-29
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, regulada no artigo 133.º do C.P.T.A configura um tipo especial de providência cautelar antecipatória, em que o requisito do periculum in mora, é especialmente qualificado. II- O tribunal só pode dar como demonstrado o requisito do periculum in mora, caso conclua estar (a) adequadamente comprovada a situação de grave carência económica do requerente e caso (b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. III- A circunstância de ter sido concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário, embora aponte no sentido da existência de fracos recursos económicos não prova uma situação de “grave insuficiência económica”, como a que é pressuposta para o decretamento da providência requerida. IV- O fumus boni iuris exigido pela alínea c) do n.º2 do artigo 133.º do C.P.T.A demanda que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. V- Estando em causa a formulação de juízos especializados de natureza médica, a decisão proferida pela Comissão de Verificação das Incapacidades insere-se na chamada discricionariedade técnica da Administração; VI- Assim, só perante uma situação de erro manifesto, grosseiro ou palmar de tal decisão médica é que o tribunal estaria autorizado a exercer o controlo sobre a validade do juízo pericial que considerou o requerente apto para o trabalho. VII- Não se estando perante uma tal situação, não se verifica o requisito do fumus boni iuris. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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