Tribunal Central Administrativo Norte
00846/15.5BEBRG
- Data
- 2016-01-22
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O critério de fixação do “valor da prestação pretendida a título provisório” constante do artigo 32.º/6 do anterior CPTA não permite resolver, por insuficiência, as dúvidas existentes sobre o valor de processo cautelar de regulação provisória do pagamento de quantia mensal de 600,00€, a contar do trânsito em julgado da sentença, cabendo recorrer, com as devidas adaptações, aos factores de fixação do valor dos processos cautelares estabelecidos no artigo 304.º/3 do CPC/2013, “ex vi” artigo 1.º do CPTA. II – Na presente providência cautelar, apreciada e decidida como providência de arbitramento de reparação provisória prevista no CPC, “ex vi” artigo 112.º/2 do CPTA, o valor é determinado pela “mensalidade pedida, multiplicada por 12” – artigo 304.º/3/a) do CPC.* * sumário elaborado pelo Relator.
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