Tribunal Central Administrativo Norte

00840/24.5BEBRG

Data
2025-01-30
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A execução fiscal corre termos perante o órgão de execução fiscal, pelo que cabe-lhe ponderando razões de economia processual decidir efetuar ou não a apensação dos processos de execução fiscal, que corram contra o mesmo executado, sendo-lhe concedida a possibilidade de não a efetuar quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (cfr. nº 3 do artigo 17.º do CPPT). II - Os processos de execução identificados no probatório estão todos na mesma fase, com planos de pagamento em prestações aprovados, não obstante tais planos possam encontrar-se em diferentes momentos de execução. III - A existência de diversos planos de pagamento em prestações por referência a cada um dos processos de execução fiscal em causa, só por si, não constitui razão legalmente válida para que não se possa proceder à apensação das execuções fiscais. IV - O ato reclamado não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no nº 3 do artigo 179º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objetivas para que a requerida apensação não tenha lugar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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