Tribunal Central Administrativo Norte
00840/09.5BEVIS
- Data
- 2011-01-20
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo ou no modo para o efeito fixado importa a caducidade da adjudicação, sendo que se admite a possibilidade de ser concedido um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta no caso dessa falta resultar de facto que não seja imputável ao adjudicatário. II. Cabe à entidade adjudicante emitir o juízo sobre se o facto impeditivo da apresentação atempada dos documentos é ou não imputável ao adjudicatário e, como tal, relevante, sendo que neste âmbito se admite como possível a invocação do justo impedimento enquanto contendo um princípio geral de direito com plena valia e aplicação neste domínio. III. Do disposto nos arts. 81.º, n.º 1, al. b) e 86.º do CCP na sua conjugação com o demais quadro normativo em matéria de procedimentos de formação de contratos não deriva qualquer imposição à entidade adjudicante do dever de notificação ou de prolação dum novo convite ao adjudicatário quanto à junção da documentação em falta para efeitos de habilitação. IV. Atente-se que a possibilidade de existir uma supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do art. 86.º do CCP pressupõe que se trate duma situação de mera irregularidade e quanto a documentação que foi junta ao procedimento [cfr. art. 132.º, n.º 1, al. g) do CCP na sua actual redacção] e nunca de permissão de suprimento quanto a uma total ou parcial omissão de instrução com junção de documentação para efeitos de habilitação quando estejamos perante omissão apenas imputável ao adjudicatário. V. Não resultando apurado que em face dos avisos/esclarecimentos proferidos no procedimento hajam sido proferidos outros actos em matéria da habilitação que revelem conduta ou condutas que no confronto com a do acto impugnado importem violação dos princípios da concorrência, da transparência, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da prossecução do interesse público tem-se a infracção aos referidos princípios como insubsistente.* * Sumário elaborado pelo Relator
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