Tribunal Central Administrativo Norte
00839/15.2BECBR
- Data
- 2018-12-07
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Resulta do regime jurídico vigente relativo ao estabelecimento de Contratos de Associação, designadamente no nº 1 do Artº 10º do EEPC (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) que o procedimento pressupõe a realização de um concurso, o qual deverá ter necessariamente em consideração as necessidades existentes e a qualidade da oferta, no respeito pelos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade. 2 - Enuncia a alínea a) do n.º 3 do art. 9.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, como critérios de seleção, nomeadamente, “Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais". Os contratos de associação são assim celebrados "com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo" que tenham "como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória” (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 10.º do EEPC) 3 - Não se trata de encontrar a melhor proposta económica apresentada pelos concorrentes, mas antes aferir e encontrar as entidades melhor apetrechadas e com melhores resultados educativos demonstrados, para que ao se estabelecer um contrato de Associação, haja a expetativa de se obterem bons resultados em termos de ensino, pois que se não trata de concursar a aquisição de bens materiais, pelo mais baixo preço. * *Sumário elaborado pelo relator
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