Tribunal Central Administrativo Norte

00839/09.1BEBRG

Data
2021-05-27
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – No recurso incidente sobre a matéria de facto cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC, indicando, sob pena de não conhecimento do recurso, qual(ais) o(s) concreto(s) ponto(s) de facto vertidos(s) na sentença recorrida que foi(ram) incorretamente julgado(s), assim como deve o Recorrente indicar a nova formulação factual a ser incluída na parte decisória da matéria de facto, fazendo a respetiva remissão para a prova colhida junta aos autos. II - O direito à prova do preço efetivo de venda inferior ao valor de mercado do bem, que assiste ao contribuinte, então previsto nos artigos 59.º e 129.º do CIRC, exige a demonstração eficaz e cabal do mesmo, cabendo ao Recorrente o ónus da prova daquele nos termos do art.º 342º, nº 1 do Código Civil e do art. 74º, nº 1 da LGT. III – A mera declaração do valor da venda feita na escritura de compra e venda pelas partes, sem melhor atestação pelo notário, não detém a força probatória plena decorrente da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 371.º do Código Civil. IV - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, cabe ao Tribunal de recurso analisar e decidir todas as questões que ficaram por conhecer pelo Tribunal recorrido. V- No artigo 55.º da LGT enunciam-se os princípios gerais a que se submete o procedimento tributário e entre os quais se prefiguram princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo que estes têm como norte orientador os princípios vertidos na Constituição da República Portuguesa, em especial, no que nela vai disposto no seu artigo 266.º. VI – A litigância de má-fé prevista no regime processual civil é aplicável ao contencioso tributário, dada a remissão contida na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, sendo que aquela se pode consubstanciar quer numa utilização malignante e reprovável do processo, quer em comportamentos processuais gravemente imprudentes.* * Sumário elaborado pelo relator

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