Tribunal Central Administrativo Norte

00838/04.0BEVIS

Data
2009-03-05
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- Nos termos da Lei n.º 13/85, de 06.JUL (Lei do Património Cultural Português) a protecção do património cultural imóvel assenta na classificação (art. 7.º, n.º 1) está é precedida de um processo próprio (art. 9.º e 26.º, n.º 1) no qual os proprietários sã ouvidos (art. 11.º e 26.º) e a classificação terá de ser fundamentada segundo critérios estritos e precedida do parecer governamental (art. 10.º, 2 e 3 e 26.º) e seguida de um plano de salvaguarda (art. 21.º, n.º 5). II- O PDM não pode servir para classificar património cultural de forma expedita escapando ao processo de classificação, sob pena de violação da Lei n.º 13/85.* * Sumário elaborado pelo Relator

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