Tribunal Central Administrativo Norte

00836/05.6BEVIS

Data
2016-09-09
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- No que se refere ao julgamento da matéria de facto os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 662º, nº1 do actual CPC devem ser articulados com o disposto no artº 607, n.º 5º, nº1, quando refere que “ o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II- O tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. III- Não se tendo provado a existência de uma anterior edificação no local em causa nos autos, e tratando-se de uma obra nova a edificar num terreno com apenas 1338m2, quando o Regulamento do PDM do Município de Resende exigia que o terreno tivesse no mínimo 5000 m2, deveria a entidade demandada ter indeferido o pedido de licenciamento do contra-interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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