Tribunal Central Administrativo Norte

00834/22.5BEAVR

Data
2024-04-05
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Em face da previsão da figura processual da réplica no atual CPTA, não se torna necessário aguardar pela prolação de um despacho do Juiz para exercer o contraditório quanto à eventual matéria excetiva deduzida pelo Réu. II. Verdadeiramente, para que a audição do Autor seja assegurada, o que importa é que este seja notificado da contestação e da junção do P.A. III. Neste diapasão, e apresentando-se distintivo que a Autora foi notificada da contestação e da junção do P.A, é de manifesta evidência que a prolação de decisão judicial quanto à matéria excetiva sem a emanação de qualquer determinação para o exercício do contraditório não faz incorrer o Tribunal a quo em qualquer nulidade processual. IV. Não se divisando razões de ordem substantiva ou adjetiva que permitam alcandorar o entendimento perfilhado no requerimento que faz fls. 835 dos autos no que tange à almejada configuração do “pedido alternativo” formulado no libelo inicial como sendo antes um “pedido subsidiário”, deve entender-se que sempre seria de não acolher tal pretensão. V. Nestes termos, a eventual omissão de pronúncia sobre tal requerimento, por não ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa, isto é, nos contornos factuais e jurídicos em que assentou o despacho saneador no segmento decisório visado nos autos -, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, não importaria qualquer nulidade processual.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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