Tribunal Central Administrativo Norte
00834/18.0BEBRG
- Data
- 2022-05-19
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível e não a data da extração da certidão de dívida. II – Para efeitos de contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida. III - A data do cumprimento da obrigação, até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, era o dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam e a partir da vigência daquele diploma, o dia 20 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitam. IV – A citação do responsável subsidiário, mais de cinco anos após as datas referidas em III, tem como consequência que a interrupção da prescrição operada pela citação do devedor originário não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário, salvo se, entretanto, tiver ocorrido em relação ao devedor subsidiário, motivo próprio para interromper a prescrição, como é o caso da notificação para efeitos de audição prévia para reversão da execução fiscal.
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