Tribunal Central Administrativo Norte
00834/06.2BEBRG
- Data
- 2007-02-08
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O artigo 98º nº 3 do CPTA consagra o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral, de que resulta não ser permitida a impugnação dos actos anteriores à eleição, a não ser os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais. II. Porque a letra da lei o permite, e porque o princípio da aquisição progressiva dos actos o impõe, devem considerar-se também incluídos na ressalva do nº 3 do artigo 98º do CPTA os actos de admissão que deram origem a uma pretensão de exclusão. III. A suspensão do prazo de impugnação contencioso de acto administrativo, consagrada no artigo 59º nº 4 do CPTA, também é aplicável à impugnação de actos do contencioso eleitoral. IV. Da decisão do DREN, proferida nos termos do artigo 10º nº 4 do Regulamento aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio, há possibilidade de recurso hierárquico facultativo para a Ministra da Educação. V. A exigência de mandato completo, a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 19º do Regulamento aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de forma a não incluir o “mandato” de um ano previsto no artigo 5º desse DL e no artigo 57º do Regulamento por ele aprovado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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