Tribunal Central Administrativo Norte

00831/14.4BEAVR

Data
2015-04-24
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Em sede cautelar, a apreciação que ao tribunal se reclama que efetue sobre o requisito da aparência do bom direito, previsto na alínea b), n.º1 do art.º 120.º do CPTA, necessário ao decretamento da providência cautelar requerida, tem de ser sumária e sintética. II. As providências cautelares têm por escopo garantir o efeito útil da decisão a proferir no processo principal, impedindo que durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela. III. Estando em causa uma decisão administrativa que ordenou a demolição de um muro construído em RAN, a pretensão do requerente a deduzir no processo principal cifra-se, essencialmente, em evitar a demolição desse muro, pelo que, concretizada a sua demolição, a mesma não poderá mais ser evitada com a prolação da decisão final favorável, que para esse efeito, surgirá demasiado tarde. IV. Por este prisma, a demolição do muro em questão consubstancia uma situação de facto consumado, relativamente aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal. V. Este entendimento, no sentido da demolição de uma obra configurar um facto consumado, mostra-se consentâneo com a solução normativa que o legislador do RJUE [no que tange a decisões proferidas pela Administração Municipal] consagrou no n.º1, do artigo 115.º desse diploma, solução cuja ratio não é alheia à natureza e às graves consequências da decisão que ordene uma demolição de obra. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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