Tribunal Central Administrativo Norte

00831/13.1BECBR

Data
2018-10-31
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A AT tem o dever legal de fundamentar os actos de liquidação (cfr. o art. 268º da CRP, bem como os arts. 21º do CPT, 125º do CPA e 77º da LGT). II - A fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto. III-As mais-valias são tributadas em sede de IRS, categoria G (Incrementos patrimoniais), pela diferença entre o valor de aquisição das quotas sociais e o da sua realização, à data desta, com os abatimentos devidos; IV- Tendo o cedente, procedido ao aumento do capital social da sociedade quer mediante incorporação de reservas, quer mediante entrega dos correspondentes montantes na caixa social da sociedade, impunha-se à AT que esclarecesse como determinou o valor de aquisição dessa quota, uma vez que o valor nominal desta foi aumentado quer com deslocação patrimonial do respectivo património pessoal para o da sociedade, quer com recurso a património societário. Pelo que não o tendo feito , padece o acto impugnado de falta de fundamentação. * *Sumário elaborado pelo relator

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