Tribunal Central Administrativo Norte
00831/07.0BEVIS
- Data
- 2016-11-04
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I-Dado que in casu só podia ser aberto concurso interno condicionado, os demais pressupostos legais reguladores do concurso em apreço têm de ser apreciados e decididos em conformidade; I.1-do que decorre não ter a entidade demandada efectuado uma ilegal restrição à área de recrutamento definida pelo artigo 53º da Portaria 177/97, de 11 de março, que contém os requisitos especiais de admissão ao concurso (interno condicionado) para Chefe de Serviço do então denominado Hospital Cândido de Figueiredo; I.2-deste modo nada impedia a Administração de vir regulamentar de forma específica as exigências particulares deste tipo de concursos, estabelecendo uma restrição mais acentuada aos requisitos de admissibilidade para abertura de concursos internos condicionados; I.3-o artigo 6º/4 do DL 204/98, de 11 de julho dispõe que o concurso interno de acesso condicionado apenas se destina a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso; I.4-assim sendo, os AA formam excluídos por não poderem concorrer a um concurso interno condicionado, uma vez que não pertencem ao quadro do Hospital para o qual foi aberto o concurso sub judice.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.