Tribunal Central Administrativo Norte
00827/10.5BECBR
- Data
- 2012-09-26
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Pedindo a A./recorrente a condenação da entidade administrativa na prática do acto que entende ser o legalmente devido, não se têm de conhecer as eventuais invalidades do acto expresso de indeferimento, pois que a verificar-se o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de condenação equacionado, se torna despicienda a anulação do acto de indeferimento. 2 . Nos termos da al. b) do n.º1 do art.º 2.º da Portaria 396-A/99, de 22/10, a instalação/transferência de farmácias exige que não se encontre instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta, sob pena de sobreposição de áreas, definidas para cada uma das farmácias por uma circunferência com um raio de 250 metros.* *Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.