Tribunal Central Administrativo Norte

00827/10.5BECBR

Data
2012-09-26
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . Pedindo a A./recorrente a condenação da entidade administrativa na prática do acto que entende ser o legalmente devido, não se têm de conhecer as eventuais invalidades do acto expresso de indeferimento, pois que a verificar-se o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de condenação equacionado, se torna despicienda a anulação do acto de indeferimento. 2 . Nos termos da al. b) do n.º1 do art.º 2.º da Portaria 396-A/99, de 22/10, a instalação/transferência de farmácias exige que não se encontre instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta, sob pena de sobreposição de áreas, definidas para cada uma das farmácias por uma circunferência com um raio de 250 metros.* *Sumário elaborado pelo Relator

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