Tribunal Central Administrativo Norte

00825/08.9BEVIS-A

Data
2009-12-10
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Na redacção anterior à reforma do regime dos recursos em processo civil concretizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o pedido de esclarecimento ou de reforma, nos termos do art. 669º, nº 1, do CPC, podia ser efectuado em requerimento autónomo e o prazo para o recurso da sentença só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento, nos termos do então em vigor art. 686º, nº 1, do CPC. II – Actualmente, nos processos a que se aplica a reforma concretizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o pedido de esclarecimento ou de reforma, nos termos do art. 669º, nº 1, do CPC, é efectuado na alegação de recurso, nos termos do art. 669º, nº 3, do CPC, e, não cabendo recurso da sentença, será efectuado por via incidental, perante o próprio tribunal, nos termos do art. 669º, nºs 1 e 2, do mesmo compêndio.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.