Tribunal Central Administrativo Norte

00823/15.6BECBR

Data
2019-11-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-A legitimidade é um pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direitos admitidos a participar em cada processo levado a tribunal; I.1-a legitimidade passiva tem de ser aferida em função dos termos em que o Autor delineou a relação controvertida; I.2-no caso dos autos o Autor, porque baseou a causa de pedir nos danos alegadamente emergentes da actuação da administração relacionada com os actos da autoria do Ministério da Administração Interna (MAI), tornou o co-Réu Estado Português parte ilegítima quanto ao pedido formulado, seja quanto ao pedido de impugnação dos actos praticados, seja quanto ao pedido de indemnização. II-O que o Autor pretende com a presente acção não é mais do que sindicar/impugnar o processamento e o pagamento da remuneração (base e suplemento por serviço nas forças de segurança e subsídios de férias e de natal); II.1-o núcleo essencial da questão aqui trazida prende-se apenas com o direito ou não aos diferenciais reclamados pelo exercício de determinadas funções num quadro bem caracterizado onde os actos de processamento de vencimentos e (não) pagamento de tais diferenciais se configuram como actos administrativos insindicáveis se não forem impugnados no prazo legal.* * Sumário elaborado pelo relator

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