Tribunal Central Administrativo Norte

00820/06.2BEVIS

Data
2012-01-12
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Não padece de falta de fundamentação a sentença recorrida onde são discriminados os factos considerados provados e indicados entre parêntesis os documentos em que se suporta a decisão respectiva e as partes destes de que foram extraídas as transcrições efectuadas, porque tal indicação assegura o confronto entre o texto da decisão e a parte do documento em que se sustenta e, por conseguinte, o acompanhamento do itinerário cognoscitivo do julgador; II. Também não padece de falta de fundamentação a sentença recorrida que, na parte relativa aos factos não provados, se limita a referir que «Não se provaram outros factos com relevância para a decisão», porque dos artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), e 511.º, n.º 1, ambos do C.P.C. resulta que juiz só tem que discriminar os factos não provados que reputa relevantes para a decisão e o dever de fundamentação da resposta à matéria de facto se reconduz também aos factos relevantes; III. Todavia, se a matéria factual alegada que o tribunal recorrido não apreciou é relevante para a decisão a proferir, há erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos e consequente omissão de pronúncia sobre questões de facto que o juiz de primeira instância não apreciou e deveria ter apreciado, o que constitui também nulidade da sentença – artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T. IV. A modificabilidade da decisão de facto pelo tribunal de recurso ao abrigo do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C. pressupõe que o tribunal recorrido tenha tomado posição quanto a esses factos, julgando-os provados ou não provados; V. Se o tribunal recorrido se absteve de apreciar esses factos a decisão recorrida deve ser anulada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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