Tribunal Central Administrativo Norte
00818/17.5BEBRG
- Data
- 2018-06-07
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O circunstancialismo invocado pelo Recorrente, em torno da ilegalidade parcial da liquidação subjacente à dívida exequenda, não é subsumível aos fundamentos contemplados quer na alínea a) e b) do art.º 257.º do CPPT nem nos artigos 838.º e 839.º do CPC, na medida em que não está em causa a validade dos atos processuais que compõem a fase da venda ou que integram outras fases da execução que lhe sejam procedimental e logicamente anteriores, sendo certo que o pedido de revisão é posterior à data da venda do imóvel II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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