Tribunal Central Administrativo Norte
00813/12.0BEBRG
- Data
- 2020-05-29
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A Administração limitou-se a indeferir o pedido de renovação de licença tendo por base os processos crime pelos quais o Autor vinha indiciado, sem sequer haver sido condenado, concluindo que por tal razão o Autor não possui temperamento, serenidade e ponderação; I.1-discricionariedade não é sinónimo de arbítrio, pois, constituindo ela, embora, uma peculiar maneira de aplicação de normas jurídicas, encontra-se vinculada a regras de competência, ao fim do poder concedido, a variados princípios jurídicos como a igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a regras processuais e ao dever de fundamentação, sem excepção, ao princípio da legalidade, mesma na vertente de reserva de lei; I.2-de igual forma, o erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à decisão é relevante no exercício de poderes discricionários, pois que a livre apreciação pretendida pelo Legislador ao conceder aqueles poderes pressupõe a veracidade dos factos em que a decisão se baseia; I.3-é o que se entende por momento vinculado do acto discricionário - a constatação dos factos realmente ocorridos e/ou relevantes. II-A sentença não atendeu a factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de os mesmos serem parte fulcral do petitório e argumentação do aqui Recorrente; II.1- a sentença recorrida foi proferida sobre a informação do processo nº 25011/2009 do Comando Distrital de Braga, Polícia de Segurança Pública e concordando com o seu teor, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos, tendo tal decisão se baseado em pressupostos insuficientes já que ignorando e desprezando a posição do Autor. * * Sumário elaborado pelo relator
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