Tribunal Central Administrativo Norte
00811/15.2BECBR
- Data
- 2016-03-31
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não podem aqueles que foram citados em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos. II - Nessa situação, a instauração de uma única oposição constitui excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. III - Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si e instauradas autónoma e individualmente contra cada um dos oponentes- podem estes apresentar novas petições nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, nos termos do regime ínsito nos artigos. 590.º e 560º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT; IV - Relativamente aos pressupostos processuais que visam acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, não pode funcionar o princípio contido no n.º 3 do art. 278.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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