Tribunal Central Administrativo Norte

00809/16.3BEAVR

Data
2017-05-11
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — A apresentação da proposta por concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado. II — Tais documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sendo que no caso em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada deverá submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do subscritor. III — Se o concorrente detiver um certificado digital qualificado que permita relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial tal como previsto no n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08. IV — A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP]. V — Não deriva do citado regime normativo que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência nele feita em termos de assinatura. VI — Tendo sido submetido à plataforma electrónica documento devidamente assinado pela concorrente, enquanto ente colectivo, através de assinatura feita electronicamente ao abrigo de certificado qualificado emitido em seu nome e do qual deriva inequivocamente a função e poder de assinatura de quem o apôs e obriga, designadamente para «assinar documentos e contratos», tanto basta para a total perfeição e validade do compromisso assumido em termos da declaração exigida pela al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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