Tribunal Central Administrativo Norte
00807/10.0BELSB
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Está em causa a interpretação da expressão “tempo de estágio” utilizada no n.º1 do artigo 5º da Portaria n.º 884/94, de 1/10, defrontando-se duas alternativas quanto ao sentido de tal expressão: a) A duração programática do estágio de 18 meses prevista de forma geral e abstracta para todos os candidatos à advocacia no artigo 551º do Estatuto Judiciário vigente à data dos factos relevantes com a designação de “tirocínio” - tese sufragada na sentença. b) A duração efectiva do estágio, ou seja o tempo (eventualmente superior àqueles 18 meses) que cada candidato gastou para o concluir com êxito. 2. O tempo e os montantes contributivos são os fundamentos básicos da atribuição e cálculo das pensões de reforma, tanto no sistema da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores como em qualquer sistema congénere. Ora, os pressupostos básicos na quantificação das pensões, devem subordinar-se o mais possível aos princípios matemáticos da previsibilidade que privilegiam a certeza assente na definição exacta dos conceitos. Neste enquadramento racional surgiria como aberrante a norma que permitisse alongar indefinidamente uma situação excepcionalmente favorecida em termos de carga contributiva, como é o tempo de estágio. Não é de supor que o legislador pretendesse consagrar o sentido normativo conducente a esse resultado perverso. 3. Portanto, a norma refere-se à “duração programática” do estágio.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.