Tribunal Central Administrativo Norte
00806-A/2002 - Coimbra
- Data
- 2011-02-25
- Relator
- Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Negado provimento aos recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A reconstituição da situação jurídica e material do interessado, após a anulação de um acto administrativo, deve respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade dos actos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto. II. Os prejuízos atendíveis na execução de sentença anulatória são só aqueles que dizem respeito à impossibilidade de execução da própria sentença anulatória, o que não é o caso, uma vez que se julgou inexistir qualquer causa legítima de inexecução e se ordenou a repetição dos actos administrativos indispensáveis à correcta conclusão do procedimento administrativo respeitante à situação concreta do interessado. III. Na definição dos actos e operações tendentes á execução do julgado, não pode o Tribunal interferir com o núcleo da actividade administrativa, quando é certo, que o modo de execução já resulta da legislação aplicável ao caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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