Tribunal Central Administrativo Norte

00806/12.8BEPNF

Data
2021-04-15
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

Atendendo à lógica própria do CIMT, que tem por objeto não apenas a transmissão da propriedade, mas de todos os direitos correspondentes sobre os imóveis, elegendo no n.º 2 do art. 2.º como facto tributário também a transmissão da posse por efeito de contrato-promessa, o n.º 1 do art. 10.º daquele diploma tem de ser interpretado, à semelhança do que sucedia na vigência do art. 15.º do CIMSISD, como abrangendo também este ato transmissivo da posse, devendo por isso o requerimento de reconhecimento de isenção fiscal ser apresentado pelos interessados junto do serviço competente em momento anterior ao mesmo.* * Sumário elaborado pela relatora

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